sexta-feira, 20 de abril de 2012

A gora é lei! fica proibido a criação e a circulação de animais de grande porte as margens de rodovias asfaltadas do estado

O governador Eduardo Campos sancionou Lei aprovada pela Assembléia Legislativa, de autoria do deputado Rodrigo Novaes (PSD), que trata da apreensão de animais criados soltos às margens das rodovias asfaltadas do Estado de Pernambuco.
A Lei, que tomou o número 16.625/2012, foi publicada no Diário Oficial do Estado do último dia 17. Ela disciplina a criação e a circulação de animais degrande porte, em estado de soltura, nas propriedades situadas às margens das rodovias asfaltadas no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O deputado explicou, em sua exposição de motivos, que animais soltosnas estradas têm causado um grande número de acidentes nas estradaspernambucanas, e que era necessário fazer alguma coisa para impedir estasituação. 
Quem desrespeitar a Lei está sujeito ao pagamento de uma multa.
Confira, abaixo, a íntegra da Lei deautoria do deputado Rodrigo Novaes:
O GOVERNADOR DOESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a criação e a circulação de animais de grandeporte, em estado de soltura, nas propriedades situadas às margens das rodoviasasfaltadas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos,muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; e
II-  estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneiradesordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência peloresponsável.
Art. 2º Constatada a criação ou a presença de animais de grande porte,em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas no Estado dePernambuco, será promovida pelas autoridades competentes sua imediataapreensão.
Art. 3º Após a apreensão dos animais, a autoridade responsávelnotificará o respectivo possuidor, possibilitando-lhe a retomada do animal noprazo de cinco dias, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive opagamento da multa prevista no art. 5º e demais cominações eventualmenteexigidas pelo órgão responsável.
§1º Não sendo possível a perfeita identificação do responsável peloanimal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo deretomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique comopossuidor.
§ 2º Em qualquer caso, será providenciada a marcação individualizada doanimal, por meio de chip ou tecnologia similar, para fins de reconhecimento, bemcomo sua acomodação em local apropriado.
Art. 4º Expirado o prazo de cinco dias, após a notificação oupublicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública oudoados, conforme a conveniência da administração pública e desde que por atodevidamente motivado.
§1º Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serãorevertidos para os órgãos responsáveis pel aguarda dos animais, a fim decustear as despesas com o transporte e manutenção dos animais apreendidos.
§2º Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãospúblicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividadeagropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Art. 5º Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animalapreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidadede multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por cabeça, com seu valoratualizado anualmente pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venhasubstituí-lo.
§1º A multa será acrescida em 100%(cem por cento) na hipótese deexistir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casosprevistos nesta Lei.
§2º Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada seráacrescida em 200% (duzentos por cento).
Art. 6º Os órgãos responsáveis promoverão campanhas educativas para adivulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos dacriação e circulação de animais em estado de soltura nas margens de rodoviasasfaltadas.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todosos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2012,196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência doBrasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado